Os comitês municipais do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), coordenadores de campanha e os próprios candidatos e candidatas da legenda precisam estar atentos às novas decisões das cortes jurídicas do país, com mudanças que valerão ainda para estas eleições.
Uma delas é a medida cautelar que determina a aplicação, ainda nas eleições de 2020, da destinação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que devem ser proporcional ao número de candidaturas de mulheres, e de homens e mulheres negros.
A decisão foi tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, com base na decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738, que alteram regras da divisão dos recursos eleitorais entre candidatos negros e brancos já para estas eleições.
Ao decidir a questão, verificou-se que a sub-representatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional.
Neste sentido, o PCdoB orienta os comitês municipais que observem e obedeçam aos critérios de distribuição da nova determinação eleitoral. Segundo o advogado da sigla, Paulo Machado Guimarães, é “importante que todos os Comitês Municipais, em cujas cidades haverá propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considerem que deverá ser respeitada as proporções das candidaturas de mulheres e de negras e negros do Partido”.
Entenda o caso
Em agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia decidido que a divisão proporcional das verbas de campanha e propaganda em rádio e TV só poderiam ser aplicadas a partir de 2022. Entretanto, no dia 10 de setembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou de forma definitiva que a divisão proporcional está valendo para as eleições de 2020.
Deferida a consulta, o Tribunal “entendeu que os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados as candidaturas de mulheres, pela aplicação das decisões judiciais do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 0600252-18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações; e os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV devem ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações”.
Negros nas eleições 2020
De acordo com dados do TSE, as eleições de 2020 tem cerca de 272 mil candidatos negros, que representam 49,9% do total de concorrentes. Os candidatos que se autodeclararam brancos são 47,8% do total. Essa é a primeira vez que candidatos negros superam o total de brancos. Nas eleições de 2018, por exemplo, 52,4% dos candidatos eram brancos e 46,6% eram negros.
Saiba mais sobre a participação dos negros nos projetos eleitorais.
Confira abaixo os documentos que tratam do assunto:
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 738
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 738
Por Eliz Brandão e Maiana Diniz